Tribunal Central Administrativo Norte
I. A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 53.º da LGT é automática dependendo da verificação dos seguintes pressupostos: a) prestação de garantia para suspender a execução fiscal; b) existência de prejuízos decorrentes da prestação dessa garantia; c) vencimento de causa em que seja verificado o erro imputável aos serviços na emissão da liquidação do tributo. II. Ao abrigo do disposto no artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT, e para efeito de reconhecimento e condenação no pedido de indemnização por prestação indevida de garantia prestada na modalidade de garantia bancária não se impõe que, em sede de impugnação judicial, se faça prova dos custos suportados com garantias prestadas, pois o apuramento do respetivo montante é relegado para execução de sentença - cfr. artigo 609.º n.º 2 do CPC), III. No entanto, é necessário que as garantias prestadas respeitem a garantias bancárias ou equivalentes (seguro-caução) e não a fianças.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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