92-0088
Relator: MESSIAS BENTO
Para a reclamação ser deferida teriam que se verificar os pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que não e o caso. II - A sentença de que os reclamantes pretendem recorrer
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: MESSIAS BENTO
Para a reclamação ser deferida teriam que se verificar os pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que não e o caso. II - A sentença de que os reclamantes pretendem recorrer
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e e seu pressuposto que, previamente, se haja apresentado protesto contra a irregularidade acaso cometida. II - Tendo o edital sido afixado
Relator: MONTEIRO DINIS
facto em que o recurso se ha-de suportar, mas tambem aos proprios pressupostos processuais da sua admissibilidade. II - Assim, não tendo o recorrente demonstrado que a petição do recurso
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
suprimento das irregularidades para se poder reclamar. III - O recurso eleitoral tem como pressuposto do seu conhecimento reclamação previa, dele não se tomando conhecimento quando esta tiver sido apresentada depois
Relator: VITAL MOREIRA
constitui o objecto do recurso por este agora interposto, conclui-se estarem preenchidos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em acto tacito de indeferimento. II - Apesar
Relator: SOUSA BRITO
O recurso de constitucionalidade previsto na alinea b), do n 1 do
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
O prazo do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70
Relator: ALVES CORREIA
Nos termos do disposto no artigo 75 n. 1 da Lei do
Relator: MARIO DE BRITO
I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o artigo 688, n. 1, do Codigo de Processo Civil
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O mais recente dos acórdãos recorridos não aplicou qualquer norma cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 8 dias
Relator: VITAL MOREIRA
I - E de 48 horas a contar da afixação do edital com
Relator: COSTA MESQUITA
I - O contencioso da apresentação das listas tendo por destinatario o Tribunal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a ele se não liga qualquer pressuposto de esgotamento prévio dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais. II - Assim, mesmo na pendência
Relator: ANTONIO VITORINO
petição de recurso deve ser apresentada perante o Tribunal Constitucional. II - E pressuposto impostergavel dos recursos deste tipo que sobre as irregularidades que se impugnem tenham recaido previamente protesto
Relator: MONTEIRO DINIS
reporta não so aos fundamentos de facto especificados na petição, como tambem aos pressupostos da sua propria admissibilidade. II - Se o prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral terminar
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
recurso de constitucionalidade, na medida em que o eventual exito desse recurso constitui pressuposto indispensavel de uma acção de indemnização a intentar pelo recorrente contra o Estado. II - A norma
Relator: MONTEIRO DINIS
Publico. II - Apreciada de modo definitivo e em toda a extensão dos seus diversos pressupostos a questão da admissibilidade do recurso em anterior acordão do tribunal ja transitado em julgado