88-0570
Relator: MESSIAS BENTO
alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, não e suscita-la durante o processo. III - So os actos normativos, e não as decisões judiciais, elas proprias, estão sujeitas ao controlo de constitucionalidade
46 resultados nos descritores e sumários
Relator: MESSIAS BENTO
alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, não e suscita-la durante o processo. III - So os actos normativos, e não as decisões judiciais, elas proprias, estão sujeitas ao controlo de constitucionalidade
Relator: MARIO DE BRITO
normas, que não os actos, designadamente as decisões judiciais, podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade. II - Admitindo que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma impugnada, seguramente ... não fez durante o processo (como o exige o artigo 70, n. 1, b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), ja que so o tera sido no requerimento
Relator: CARDOSO DA COSTA
pelo menos, que tal invocação foi extemporanea, por não ter ocorrido durante o processo. IV - Não e de afastar liminarmente o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida tenha aplicado ... entender que "o reconhecimento não e, manifestamente, daqueles actos que, nos termos do artigo 159 do Codigo do Processo Penal, tem de ser presididos pelo juiz
Relator: RIBEIRO MENDES
normas impugnadas referentes a actos de busca e apreensão, embora no recurso da sentença de primeira instancia a recorrente tenha impugnado a constitucionalidade dos proprios actos de busca e apreensão ... não consequencias sobre a regularidade do processado ulterior, o certo e que o recorrente sempre se bateu pela tese da nulidade do processo com aquele fundamento que o Supremo Tribunal
Relator: MARIO DE BRITO
processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto da fiscalização são as normas e não os actos (designadamente as decisões judiciais). II - O recurso de decisões que tenham aplicado norma
Relator: MARIO DE BRITO
I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas normas e não actos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
A jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional vai no sentido de
Relator: RIBEIRO MENDES
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ficam de fora da competencia do Tribunal Constitucional as inconstitucionalidade imputadas a actos de aplicação, execução ou simples utilização de normas
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O recurso para o Tribunal Constitucional so pode ter por objecto
Relator: RIBEIRO MENDES
seguro que a questão de inconstitucionalidade não não foi suscitada durante o processo, com referencia a uma qualquer norma juridica. A imputação de inconstitucionalidade e feita directamente a duas sucessivas ... constitucional contra actos judiciais - consiste precisamente na previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas juridicas. IV - Não tendo os reclamantes suscitado durante o processo a questão
Relator: MESSIAS BENTO
I - Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição. II - A norma constante do n. 1 do artigo 76 do Codigo de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal "a quo", da, no ambito ... produção de actos legislativos, não envolvendo, portanto, usurpação da função legislativa. IV - A norma segundo a qual nos agravos interpostos dos acordãos do Tribunal da Relação, em processo civil laboral
Relator: MESSIAS BENTO
I - O controle de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Objecto do recurso de constitucionalidade são normas e não actos juridicos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não pode ter-se por suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade que o recorrente efectivamente levantou inicialmente, mas depois "abandonou" perante o tribunal "a quo", e que portanto ... Tribunal Constitucional. II - Objecto do recurso de constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente decisões judiciais
Relator: ANTONIO VITORINO
quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de actos juridicos distintos como os actos administrativos ou decisões judicias; II - Não consubstanciam inconstitucionalidade organica as "interpretações ... face a interpretação que foi dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental. III - Essas interpretações do orgão julgador não criam
Relator: MAGALHÃES GODINHO
juridicas, pelo que não cabe na sua competencia o controlo de outro tipo de actos juridicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende ... decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e necessario, pelo menos em geral, que a questão de inconstitucionalidade seja levantada antes de esgotado
Relator: TAVARES DA COSTA
questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir ... Objecto de recurso para o Tribunal Constitucional apenas podem ser "normas" e não outros actos juridicos, designadamente "decisões judiciais
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto do controlo de constitucionalidade (ou legalidade) são as normas juridicas
Relator: FERNANDA PALMA
pelo que a norma contida no artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos ... Constituição. IX - Estando em causa a regulamentação adjectiva da suspensão de eficácia de actos administrativos, meio processual de natureza cautelar, tal matéria encontra-se fora do âmbito da reserva relativa