Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0324

Data
1991-04-24
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002760
Decisão
Não conhece do recurso por o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - So as normas, que não os actos, designadamente as decisões judiciais, podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade. II - Admitindo que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma impugnada, seguramente que o não fez durante o processo (como o exige o artigo 70, n. 1, b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), ja que so o tera sido no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

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