Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O controle de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas, e não actos de indole diversa, "maxime" decisões judiciais. II - Não tendo o recorrido suscitado a questão da inconstitucionalidade de quaisquer normas, mas do acordão recorrido e "da constituição de servidão nos termos constantes" desse acordão, não pode conhecer-se do recurso.
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