Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 280 da Constituição, o recurso para o Tribunal Constitucional so existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de actos juridicos distintos como os actos administrativos ou decisões judicias; II - Não consubstanciam inconstitucionalidade organica as "interpretações do julgador" perante determinadas normas, tidas pelo recorrente como desconformes a Constituição, traduzindo antes uma discordancia face a interpretação que foi dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental. III - Essas interpretações do orgão julgador não criam "novas normas" pelo facto de não conterem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração e por não enunciarem nenhum criterio de decisão aplicavel em geral pelos seus destinatarios; IV - Consequentemente, não sera admissivel o recurso a "ficção" de pretenses "normas" criadas pelo julgador para defender a competencia do Tribunal Constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.