88-0041
Relator: CARDOSO DA COSTA
pautar-se pela ideia de "proporcionalidade", na sua triplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade "stricto sensu". IV - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo
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Relator: CARDOSO DA COSTA
pautar-se pela ideia de "proporcionalidade", na sua triplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade "stricto sensu". IV - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: CARDOSO DA COSTA
sindical, ha-de pautar-se pela ideia de proporcionalidade nas tres dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. III - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa ... exigencia do principio democratico implica apenas para o legislador que a preencha de maneira necessaria, adequada e proporcionada. VIII - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Tendo como vocação associar de forma duradoura certas associações e fundações à satisfação de necessidades coletivas assumidas pela comunidade política, o reconhecimento do estatuto de utilidade pública desencadeia a vinculação
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
empregador. X - A garantia constitucional de protecção dos representantes dos trabalhadores funda-se na necessidade de obviar ao risco "acrescido" de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercicio
Relator: MONTEIRO DINIS
gerida e de os sindicatos se valerem dela para forçarem ou sugerirem a necessidade ou a vantagem da respectiva sindicalização. XI - O regime legal contido naquelas normas do Estatuto
Relator: VITAL MOREIRA
organização sindical a lei, porem, so pode estabelecer as limitações que se revelem estritamente necessarias e proporcionadas para assegurar aqueles principios. IV - As disposições estatuarias que, no caso concreto, são
Relator: CABRAL BARRETO
liberdade sindical so encontra os limites resultantes da propria Constituição, onde se evidencia a necessidade das associações sindicais se regerem pelos principios da organização e gestão democratica; 2 - O legislador
Relator: MONTEIRO DINIS
inscrição sindical, ou qualquer especial qualificação dela adveniente, não pode constituir requisito ou condição necessaria para o exercicio do direito ao trabalho, designadamente para o desempenho de uma profissão
Relator: MARTINS DA FONSECA
proprio texto constitucional, e sempre e so na medida em que as restrições sejam necessarias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - As normas dos artigos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
constante do referido n. 2 (do artigo 175 do Codigo Civil) se não mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas, e que a exigencia
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não se mostram necessarias para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas e são, por isso, inconstitucionais. III - Não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, se mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas. Na verdade, basta recordar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
594/74, de 7 de Novembro, não e possivel sustentar que tal exigencia se mostre necessaria para assegurar o respeito pelos principios de "organização e gestão democraticas". Na verdade basta recordar
Relator: MONTEIRO DINIS
gestão democraticas, e sempre e so na medida em que as restrições sejam necessarias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - O artigo 46 do Decreto
Relator: VITAL MOREIRA
68/79, ja havia protecção suficiente contra despedimentos abusivos, para todos os trabalhadores, sem necessidade de criar um regime especifico para os representantes dos trabalhadores. A verdade e que a possibilidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
para que os sindicatos possam participar na elaboração do Plano, aplica-se, com as necessarias adaptações, as organizações representativas das actividades economicas. X - Na verdade, se estas se não encontram