Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem das regras da organização e da gestão democraticas exigidas pelo artigo 56 da Constituição. II - Na concretização desses limites, a intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical, ha-de pautar-se pela ideia de proporcionalidade nas tres dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. III - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas. IV - Assim, a fixação legal de um quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico. V - A fixação desse quorum em metade dos associados, na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo) como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos. VI - O artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao fixar a duração maxima do mandato dos corpos gerentes dos sindicatos em tres anos, traduz-se numa intervenção legislativa legitima que vem explicitar e concretizar a exigencia de realização de eleições periodicas para os corpos gerentes dos sindicatos, prevista no artigo 56, n. 3, da Constituição. VII - A existencia de uma certa margem de indeterminação nesta exigencia do principio democratico implica apenas para o legislador que a preencha de maneira necessaria, adequada e proporcionada. VIII - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.