Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0125

Data
1985-07-25
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000304
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 9/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho, na parte em que altera a redacção do artigo 6 do Decreto Legislativo Regional n. 21/83-A, de 28 de Junho, respeitantes a participação na elaboração do Plano Regional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Muito embora a regra consignada na n. 3 do artigo 94 da Constituição seja apenas aplicavel directamente ao Plano global, de caracter nacional, tudo leva a crer que deva ser igualmente aplicavel aos planos regionais, desde logo porque incumbe prioritariamente ao Estado, no ambito economico e social, "assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades economicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas economicas e sociais" (artigo 81, alinea i)), e os planos regionais assumem seguramente essa natureza. II - De qualquer modo, assegurado esse direito de participação pela legislação regional, não pode ele ser concedido a certas organizações representativas dos trabalhadores ou das actividades economicas e negado a outras, em função de criterios arbitrarios ou que contradigam, pela sua razão de ser, o disposto na Constituição ou os principios nela consignados. III - Constitui direito das comissões de trabalhadores participar na elaboração dos planos economicos-sociais que contemplem o respectivo sector (artigo 55, alinea d), da Constituição), e tais planos tanto hão-de ser os nacionais como os regionais, desde que abranjam o sector em causa, não sendo obviamente necessario que respeitem exclusivamente a este: basta que o contemplem. IV - A exclusão de audição das comissões de trabalhadores de empresas pertencentes a sectores contemplados no Plano Regional, resultante da nova redacção dada ao artigo 6 do Decreto Legislativo Regional n. 21/83/A, de 28 de Junho, pelo artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 9/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1985, viola frontalmente o disposto na alinea d) do artigo 55 da Constituição. V - Ao assegurar-se a participação tão-so dos sindicatos com sede na Região, "não filiados em uniões ou federações", sem se distinguir qual o local da sede destas ultimas, necessariamente se excluem os sindicatos sediados nos Açores, mas filiados em uniões ou federações, ainda que com sede noutro ponto do territorio nacional. VI - Assim, tais sindicatos são penalizados pelo facto de se filiarem em associações sindicais de grau superior, penalização essa que se afigura ilegitima, na medida em que vem afectar a liberdade de organização sindical, garantida no artigo 56, n. 2, alinea b), da Constituição. VII - A liberdade da constituição de associações sindicais (artigo 56, n. 2, alinea a) ) abrange a liberdade de escolha do ambito geografico dos sindicatos, pelo que não e legitimo penalizar um sindicato pelo simples facto de o seu ambito geografico não coincidir com o da Região Autonoma. VIII - Não e forçoso que so sejam representativos na Região os sindicatos que ai tenham sede ou representação autonoma: o criterio da sede não coincide com o criterio da representatividade, entendido este no sentido natural do numero de trabalhadores representados; e a exigencia de uma organização regionalmente descentralizada dos sindicatos, sob pena de serem privados do exercicio de um direito que aos restantes se reconhece, viola a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais ( artigo 56, n, 2, alinea c) ). IX - O que se disse relativamente a exigencia de sede ou representação autonoma na Região para que os sindicatos possam participar na elaboração do Plano, aplica-se, com as necessarias adaptações, as organizações representativas das actividades economicas. X - Na verdade, se estas se não encontram abrangidas pelo artigo 56 da Constituição, elas estão abrangidas no seu artigo 46, respeitante a liberdade de associação, e quando o n. 2 deste preceito estipula que "as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferencia das autoridades publicas", implicitamente lhes reconhece a liberdade de organização e regulamentação interna. XI - Podendo, embora, dizer-se que essa liberdade de organização interna não prejudica a possibilidade de a lei estabelecer regras que fixem o quadro geral dessa mesma organização, a verdade e que não so não e isso que acontece no caso vertente, como tambem se vem condicionar o exercicio de um direito por parte de determinadas associações em função de certa forma de organização interna e segundo criterios que excedem a proporcionalidade exigivel.

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