Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0283

Data
1987-07-28
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001248
Decisão
Julga inconstitucionais a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que, por força do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, determina a aplicação da norma do artigo 175, n. 2 e 3, do Codigo Civil as associações sindicais, bem como a norma do artigo 17, n. 6, do citado Decreto-Lei n. 215-B/75, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, devem ser expostos em lugar bem visivel da sede, durante, pelo menos, oito dias.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação. A "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações esta no seu caracter de "associação de classe", contrapostos aos interesses de outra classe. II - No exercicio da liberdade sindical e garantida a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais, devendo estas reger-se pelos principios da organização e de gestão democraticas, baseados na eleição periodica e por escrutinio secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. III - Por força do direito de "auto-organização" das associações sindicais não pode a lei ordinaria estabelecer outros limites que não os resultantes da propria Constituição, os que dimanam das regras de organização e de gestão democraticas; isto e, a liberdade sindical não pode suportar outros limites que não aqueles que resultam do proprio texto constitucional, e sempre e so na medida em que as restrições sejam necessarias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - As normas dos artigos 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, quando remetem para as normas do artigo 175, ns. 2 e 3, do Codigo Civil, são inconstitucionais, por envolverem uma restrição da liberdade, autonomia e independencia sindicais; isto e, aquelas normas, quando confrontadas com estas ultimas, afrontam directamente os principios da liberdade sindical, na sua componente de liberdade de organização e regulamentação interna consagrada no texto constitucional. V - O mesmo se diz em relação ao artigo 17, n. 6, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, e para efeitos de ampla divulgação do mesmo, devem ser expostas em lugar bem visivel da sede, durante, pelo menos, oito dias. E que tal preceito tambem interfere com o ordenamento interno da associação sindical, portanto, com a sua autonomia institucional.

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