Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da leitura conjugada dos ns. 2, alinea c) e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a "auto-organização", a "auto-regulamentação" e o "auto-governo", pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja os que decorrem do proprio artigo 56 (principios da organização e gestão democraticas). Assim sendo, so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - No que se refere as exigencias constantes dos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro-, que estabelecem serem as deliberações da assembleia geral das associações tomadas por "maioria absoluta" dos associados presentes (citado n.2) e o voto favoravel de "tres quartos" dos associados presentes, quando respeitem a alteração dos estatutos (citado n. 3), deve entender-se que a exigencia constante do referido n. 2 (do artigo 175 do Codigo Civil) se não mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas, e que a exigencia constante do n. 3 do mesmo artigo se não compagina com as atinentes regras constitucionais. Como tal, tais normas - os citados ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil - não podem aplicar-se as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c) e n. 3 do artigo 56 da Constituição da Republica. III - O n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 revela uma dupla preocupação: por um lado, afastar a regra constante do n. 1 do artigo 174 do Codigo Civil, que exige a convocação por meio de aviso postal, expedido com a antecedencia minima de oito dias; por outro lado, garante que a postergação dessa regra comum a generalidade das associações não pudesse degenerar na falta de democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem que fosse dada a possibilidade a todos os associados de nelas participarem, o que pressupõe uma antecedencia minima razoavel para a respectiva convocação. Ora, a fixação de uma antecedencia minima de tres dias não se afigura, de forma alguma, excessiva para alcançar o objectivo fixado, o qual se enquadra na garantia do principio da organização democratica, com expresso assento no texto constitucional, pelo que não se descortina qualquer inconstitucionalidade na norma em causa - o referido n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 - na parte em apreço.
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