00546/10.2BEVIS
Relator: Pedro Vergueiro
impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência
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Relator: Pedro Vergueiro
impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência
Relator: VITAL LOPES
escritura. III - A divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. IV - Baseando ... operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei. V - Só se o fundamento da anulação afectar integralmente o acto, não é admissível anular parcialmente a liquidação
Relator: MÁRIO COELHO
despesas, e não está demonstrada a alteração de tais premissas, não ocorre fundamento para aplicar um mecanismo de ajustamento anual. (Sumário do Relator
Relator: Pedro Vergueiro
pelos Impugnantes, não exigia a produção de prova testemunhal, ou seja, a decisão está fundamentada, é manifesto que a prova testemunhal nada acrescentaria aos elementos vertidos nos documentos presentes
Relator: ANABELA RUSSO
declaração de substituição seja emitida, quer porque e seria legítimo invocarem-se em juízo fundamentos de desconformidade da liquidação com a declaração de substituição realizada, quer porque essa apresentação pode ... terceira sociedade, tem que se concluir que não existe o facto tributário invocado como fundamento de tributação impugnada, por não estarem preenchidos os pressupostos de tributação previstos no artigo
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto
Relator: Mário Rebelo
não se pode falar em duplicação de colecta. 3. A duplicação de colecta constitui fundamento de inexigibilidade da dívida, e por isso de ação de oposição (art. 204º/1 ... CPPT). 4. Mas também pode constituir fundamento de ilegalidade da liquidação, e por isso fundamento de ação de impugnação. 5. É fundamento de impugnação quando a duplicação de colecta constitui
Relator: Pedro Vergueiro
concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito ... conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador
Relator: Ana Patrocínio
indicado pelas partes. III - Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação
Relator: Pedro Vergueiro
objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Sobre a administração tributária recai
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
reclamação graciosa constitui um procedimento tributário nominado, que tem por regras fundamentais a simplicidade de termos e a brevidade das resoluções; 2. O despacho final de indeferimento proferido
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
tributários e a respetiva quantificação, isto quando o ato por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. III - Assim, incumbe
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
liquidação, e bem assim de apresentação de requerimento de certidão de fundamentos. IV-O artigo 37.º do CPPT destina-se apenas aos casos em que a notificação diz respeito ... reação contra a sua validade/existência. V-Assim, tendo sido requerida certidão de fundamentos, e tendo a mesma sido emitida, o cômputo inicial do prazo ter-se-á de consubstanciar
Relator: Paula Moura Teixeira
jurisprudência pacífica e reiterada que a nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam
Relator: Francisco Rothes
como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos ... contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo, designadamente a declaração fundamentadora dela eventualmente constante (cfr. arts
Relator: Ana Patrocínio
liquidação respectiva. II - Se é certo que a liquidação pode depois ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade», a questão (prejudicial) do valor da matéria tributável tem autonomia na presente
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta ... motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto
Relator: Tiago Miranda
audiência prévia, pelo interessado. III - Ao confirmar a legalidade da correcção técnica com fundamento nos nºs 4º e 10 do artigo 2º do CIRS, o Relatório acaba por declinar tacitamente ... tese da inconstitucionalidade material da interpretação directa das mesmas por violação dos direitos fundamentais ao trabalho e à escolha da profissão (artigos 58º d 47º da CRP), a qual, aliás
Relator: Casimiro Gonçalves
teor, notificado ao contribuinte (e deste constando, além do mais, como fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, que na sequência dessa visita de fiscalização se constatou não terem ... retenções efectuadas respeitantes a rendimentos da categoria A e F), tais liquidações estão suficientemente fundamentadas, sem ambiguidades, obscuridades ou qualquer contradição. 3. Tendo sido facultado ao contribuinte, antes da conclusão
Relator: Francisco Rothes
percepção e a prestação de trabalho. IV - Sendo inequívoca a exigência de fundamentar a decisão que corrige o rendimento colectável declarado pelo contribuinte (cfr. arts ... mesmo montante ao longo de todos os dias úteis. V - Saber se estes fundamentos permitem ou não concluir nesse sentido é questão que se situa, já não no âmbito