Tribunal Central Administrativo Sul

05320/12

Data
2012-10-02
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA
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Sumário

1.A reclamação graciosa constitui um procedimento tributário nominado, que tem por regras fundamentais a simplicidade de termos e a brevidade das resoluções; 2. O despacho final de indeferimento proferido em tal reclamação encontra-se sujeito a fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente, que dê a conhecer ao reclamante as razões que estearam a conclusão ali alcançada; 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação; 4. A norma de exclusão de tributação do art.º 10.º, n.º5 do CIRS, que se reporta à transmissão da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, deve ser interpretada como se reportando àquele imóvel que, directa e imediatamente, proporciona já, tal uso e habitação, e não aquele que, num futuro mais ou menos próximo, pode vir a proporcionar tal habitação própria e permanente; 5. Assim, um terreno que tem como fim imediato o destino de construção urbana, para o efeito desta exclusão de tributação, não pode ser subsumível em imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, não podendo beneficiar desta exclusão da tributação.

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