Tribunal Central Administrativo Sul

6166/01

Data
2002-03-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Na esteira da mais recente jurisprudência do STA, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. II - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material). III - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. IV - Sendo inequívoca a exigência de fundamentar a decisão que corrige o rendimento colectável declarado pelo contribuinte (cfr. arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 19.º e 21.º, do CPT, aplicável à data, e 124.º do CPA), essa exigência satisfaz-se com a externação dos seguintes motivos que levaram a AT a considerar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo constituem complementos de vencimento e não têm natureza compensatória: os boletins de ajudas de custo não contêm elementos que permitam controlar o abono das mesmas e estas foram sempre do mesmo montante ao longo de todos os dias úteis. V - Saber se estes fundamentos permitem ou não concluir nesse sentido é questão que se situa, já não no âmbito da validade formal do acto, mas no da sua validade substancial. VI - As circunstâncias de facto referidas em IV e invocadas como fundamentos da correcção do rendimento colectável que esteve na origem da liquidação impugnada, desacompanhadas de outras que permitam inequivocamente concluir que as importância recebidas a título de ajudas de custo não constituíram compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal, não autorizam a AT a corrigir a declaração do contribuinte, sobretudo se da prova produzida nos autos resulta que este estava deslocado ao serviço da entidade patronal, longe da sede da empresa e da sua residência.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.