Tribunal Central Administrativo Sul

00076/03

Data
2003-04-29
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.ºs 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se, porventura, se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório. III - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à Administração tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material – cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.ºda LGT). IV - No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração, não sendo admissível a fundamentação a posteriori. V - Assim, a fim de sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRS é necessário conhecer a decisão da Administração tributária que fixou o rendimento colectável ou alterou o que foi declarado por forma a nele incluir o montante recebido pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo, designadamente a declaração fundamentadora dela eventualmente constante (cfr. arts. 66.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 67.º, do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/1996, de 7 de Fevereiro). VI - Não constando dos autos a decisão administrativa por que foi fixado o rendimento colectável ou corrigido o declarado pelo contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre do disposto no art. 66.º, n.º 5, do CIRS), não se conhecem os fundamentos por que foi efectuada a liquidação adicional de IRS e, consequentemente, fica comprometida a sindicância da legalidade deste acto. VII - Porque no contencioso de anulação, no qual se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, a fundamentação formal do acto administrativo-tributário, enquanto elemento constituinte do mesmo, é do conhecimento oficioso, caso a Administração tributária não tenha junto aos autos a decisão administrativa dita em V e VI, como é seu dever face ao disposto no art. 111.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPPT, deve o Juiz diligenciar pela junção de cópia dessa decisão, nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT. VIII - Não estando junta aos autos a referida decisão administrativa, ocorre motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal a quo, para aí ser feita a junção aos autos daquele elemento, de harmonia com o disposto nos arts. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º do mesmo código, e art. 2.º, alínea e), do CPPT, a fim de permitir o conhecimento dos motivos por que a Administração tributária fixou o rendimento colectável ou corrigiu o declarado pelo contribuinte e, consequentemente, o conhecimento da fundamentação da liquidação impugnada

Esta fonte não publica texto integral para este documento.