Tribunal Central Administrativo Sul

215/08.3BEBJA

Data
2021-01-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Da conjugação dos preceitos legais 140.º n.º 1 do CIRS, e 102.º n.º 1 do CPPT, resulta que o prazo para deduzir impugnação judicial contra um ato de liquidação de IRS é de 90 dias, contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação. II-Se a Administração Tributária não cumpre as formalidades legais atinentes à notificação, não se pode concluir que os Recorrentes foram notificados do ato de liquidação de IRS em data anterior à citação do processo de execução. III-Tal situação determina que só nessa data tiveram conhecimento que tinha sido emitido um ato de liquidação que se encontrava em cobrança coerciva, donde só a partir desse momento nasceu a possibilidade de discussão contenciosa da legalidade do ato de liquidação, e bem assim de apresentação de requerimento de certidão de fundamentos. IV-O artigo 37.º do CPPT destina-se apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade/existência. V-Assim, tendo sido requerida certidão de fundamentos, e tendo a mesma sido emitida, o cômputo inicial do prazo ter-se-á de consubstanciar na data da notificação dessa certidão.

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