Tribunal Central Administrativo Sul

07421/02

Data
2004-09-21
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Tendo as liquidações impugnadas sido emanadas da DGCI, tendo como destinatária a recorrente, respeitando a uma conduta unilateral e definindo uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade e tendo tais liquidações sido devidamente comunicados à destinatária, não se verifica vício de inexistência do acto. 2. Tendo as liquidações impugnadas resultado e sido precedidas de acção de fiscalização cujo respectivo relatório foi, no seu teor, notificado ao contribuinte (e deste constando, além do mais, como fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, que na sequência dessa visita de fiscalização se constatou não terem sido entregues nos cofres do Estado os montantes de IRS - discriminados por anos de exercício -, relativos às retenções efectuadas respeitantes a rendimentos da categoria A e F), tais liquidações estão suficientemente fundamentadas, sem ambiguidades, obscuridades ou qualquer contradição. 3. Tendo sido facultado ao contribuinte, antes da conclusão do relatório da inspecção, o exercício do seu direito de audição, e tendo as liquidações resultado e sido fundamentadas apenas nos elementos dessa inspecção, ficou salvaguardado o direito de audição prévia (art. 60° da LGT), não se verificando preterição de formalidade legal por falta de nova audição prévia da recorrente antes das liquidações.

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