Tribunal Central Administrativo Norte
00270/11.9BEBRG
- Data
- 2018-03-08
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I - Da decisão de avaliação da matéria tributável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias – nos termos das disposições combinadas do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, e do n.º 2 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que esta decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva. II - Se é certo que a liquidação pode depois ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade», a questão (prejudicial) do valor da matéria tributável tem autonomia na presente situação, pois que, como decorre do regime legal acima apontado, a decisão de avaliação da matéria tributável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o tribunal tributário» ou se o mesmo não tiver qualquer sucesso. III - O procedimento de inspecção parcial ou univalente não pode ser prorrogado – cfr. artigos 14.º, n.º 1, e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. IV - Tal prorrogação determina a caducidade da inspecção. V - Esta não sequencia necessariamente, a se, a ilegalidade da liquidação, mas apenas a cessação do efeito suspensivo da própria inspecção, pelo que corre, então, desde o início, o prazo de caducidade da liquidação – cfr. artigo 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. VI - Tal interpretação, nos termos da qual e em síntese, a inobservância dos prazos legalmente definidos para a inspecção apenas relevam directamente em sede de caducidade da liquidação, não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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