Tribunal Central Administrativo Norte
I) No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. II) Embora não seja líquido o enquadramento da realidade matéria apontada nos autos no âmbito do processo de oposição, situação que também não foi equacionada nos autos, sendo que não cabe nesta altura procurar refúgio em análises formais, decorre expressamente do artigo 43º/2 da referida Lei, que a redacção por ela introduzida ao nº 4 do artigo 9º do CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 20 de Novembro, tem natureza interpretativa, o que vale por dizer que essa nova redacção não veio trazer nada de novo, pois já resultava do ordenamento jurídico que os incrementos em causa constituíam rendimentos do ano em que eram pagos ou postos à disposição dos titulares. III) A este nº 4 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado, de modo que, e na medida em que a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta, no caso em análise resultando, inequivocamente, demonstrado que os incrementos foram pagos ao recorrente em 2001, é manifesto que os mesmos devem ser tributados em IRS.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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