Tribunal Central Administrativo Sul

01429/06

Data
2007-04-24
Relator
CASIMIRO GONÇALVES
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Sumário

1. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 668°, nº l, al. d) do CPC e 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. 3. A prova da factualidade caracterizadora de uma verba como ajuda de custo (art. 2º do CIRS), pode ser feita por qualquer dos meios probatórios admitidos em direito, cabendo à AT fazer a prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), pertencendo, ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. 4. Tendo sido afastada a qualificação da entrega de determinadas quantias a título de empréstimos, estão verificados os requisitos de aplicabilidade da presunção legal constante do art. 7°, nº 4 do CIRS.

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