Tribunal Central Administrativo Norte

00585/05.5BEPRT

Data
2015-09-17
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Há duplicação de colecta quando estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (art. 205º/1 do CPPT). 2. Para haver duplicação de colecta não basta a existência de duas liquidações referentes ao mesmo facto tributário e ao mesmo período temporal. É também necessário que uma delas esteja paga. Se houver duas liquidações e nenhuma delas estiver paga, não se pode falar em duplicação de colecta. 3. A duplicação de colecta constitui fundamento de inexigibilidade da dívida, e por isso de ação de oposição (art. 204º/1, g) do CPPT). 4. Mas também pode constituir fundamento de ilegalidade da liquidação, e por isso fundamento de ação de impugnação. 5. É fundamento de impugnação quando a duplicação de colecta constitui um vício da liquidação, o que sucede quando a segunda liquidação é feita depois de ter sido paga a primeira – supondo, claro, que os restantes requisitos estão presentes. 6. Sabendo-se que a impugnante e seu marido integravam em 2000 o mesmo agregado familiar, que não estavam separados judicialmente de pessoas e bens, o imposto incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 14º/2 CIRS/2000. 7. Mesmo estando casados segundo o regime da separação de bens.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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