94-0387
Relator: GUILHERME DA FONSECA
interesse processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
interesse processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que, porque o recurso
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - So se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No acordão recorrido não chegou a haver uma autentica recusa de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
como o interesse da parte activa em obter a tutela jurisdicional e constitui um pressuposto processual respeitante a ambas as partes – dada correlatividade dos respectivos interesses, necessariamente contrapostos ... aferido, objectiva e exclusivamente - como qualquer outro pressuposto processual - perante o objecto definido pelo autor, pela posição daquelas mesmas partes, no momento da propositura da acção, pela utilidade da concessão
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
interesse processual ou interesse em agir configura um pressuposto processual que está a jusante da legitimidade e que pressupõe a sua verificação; II - Tem legitimidade para impugnar
Relator: SOUSA E BRITO
noção de interesse suficientemente compreensiva, que atenda a "ratio essendi" deste pressuposto processual, não pode ignorar as ideias de utilidade e de necessidade: o que se pretende evitar, em todos
Relator: VITAL MOREIRA
admissibilidade do recurso. IV - Porem, o recurso de constitucionalidade obedece ainda aos pressupostos exigidos pela lei processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade. V - A legitimidade para recorrer esta ... objecto do processo de que emerge o recurso de constitucionalidade. VII - Faltando, assim, o pressuposto da legitimidade da recorrente, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do recurso
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso de constitucionalidade reveste-se de natureza instrumental, pelo que
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
28/82 estão sujeitos aos principios e regras de caracter geral atinentes aos pressupostos processuais, nomeadamente em materia de interesse e utilidade dos recursos. II - Ora, no caso em apreço ... Tribunal Constitucional fizesse sobre a norma questionada em nada alteraria a situação processual da reclamante, pelo que e, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recorrente assacou a inconstitucionalidade, não a norma invocada, mas a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
norma, pelo que se encontram reunidos os pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade. III - Mantem-se o interesse processual do recurso, muito embora o preceito em causa tenha sido
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A ideia constitucional da extinção da colonia vai incidivelmente ligada a
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
não significa a necessaria extinção do interesse processual do recurso de constitucionalidade, na medida em que o eventual exito desse recurso constitui pressuposto indispensavel de uma acção de indemnização
Relator: RAUL MATEUS
I - A circunstancia de entretanto ter sido revogada uma norma anteriormente julgada
Relator: CARDOSO DA COSTA
liberdade, da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual essa privação foi decretada , e pressuposto indispensavel do exercicio do direito a indemnização previsto no artigo 27 , n. 5 da Constituição ... detenção efectuada do abrigo do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75 , mantem utilidade processual , ainda quando ja não possa conduzir a cessação dessa detenção
Relator: ANTONIO VITORINO
inovatoria, não poderão violar qualquer lei geral da Republica porque estas, por definição e pressuposto de validade no ordenamento, não poderão contender com o disposto na Constituição. VI - O artigo ... não entram as modificações da competencia judicial a que deve atribuir-se simples caracter processual. VIII - Embora alegada pelos recorrentes, não teve lugar no processo em causa a aplicação
Relator: MARIO DE BRITO
I - Constitui fundamento para o recurso de constitucionalidade a simples invocação da
Relator: RAUL MATEUS
I - Conquanto o tribunal "a quo" tenha recusado a aplicação por inconstitucionalidade