Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recorrente assacou a inconstitucionalidade, não a norma invocada, mas a decisão judicial que a tera desrespeitado, apenas tendo invocado a inconstitucionalidade de uma norma no requerimento de interposição do recurso. Ou seja, foi tardiamente que suscitou tal questão para o Tribunal Constitucional, quando ja se esgotara o poder Jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo tal questão ter-se por suscitada durante o processo. II - A questão de inconstitucionaldiade invocada e totalmente irrelevante, uma vez que o Tribunal recorrido não aplicou as normas invocadas, embora as tenha citado. A questão reveste-se, pois, de um interesse meramente academico, que não e suficiente para desencadear a actividade de um tribunal.
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