Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0629

Data
1994-02-16
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004700
Decisão
Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recorrente assacou a inconstitucionalidade, não a norma invocada, mas a decisão judicial que a tera desrespeitado, apenas tendo invocado a inconstitucionalidade de uma norma no requerimento de interposição do recurso. Ou seja, foi tardiamente que suscitou tal questão para o Tribunal Constitucional, quando ja se esgotara o poder Jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo tal questão ter-se por suscitada durante o processo. II - A questão de inconstitucionaldiade invocada e totalmente irrelevante, uma vez que o Tribunal recorrido não aplicou as normas invocadas, embora as tenha citado. A questão reveste-se, pois, de um interesse meramente academico, que não e suficiente para desencadear a actividade de um tribunal.

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