Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0113

Data
1990-06-05
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00002424
Decisão
a) Não conhece do recurso quanto as normas do artigo 3, ns. 2 a 4, do artigo 7, ns. 2 e 3 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, do artigo 55, n. 2 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro e do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas; b) Não conhece do recurso quanto a norma do n. 1, do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por inutilidade; c) Não julga inconstitucional a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que dispõe quanto a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos da resolução dos litigios decorrentes da extinção da colonia; d) Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, n. 1 e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/m, de 18 de Outubro, que estabelecem normas referentes a remição de colonia.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, Lei de Bases da Reforma Agraria, não pode assumir a função de acto-parametro, para efeitos de aferição da competencia da assembleia regional para a emissão das normas dos decretos regionais questionadas, uma vez que essas normas não constituem desenvolvimento daquela lei, mas uma explicitação, no plano da execução, do preceito constitucional que impõe a extinção da colonia. Assim não existe interesse em conhecer da alegada inconstitucionalidade daquele artigo 55. II - As normas dos artigos 1 e 3, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, não constituem uma normação primaria, nem sequer um "desenvolvimento" de legislação de "bases" limitando-se a explicitar uma regra pre-existente no plano constitucional, nada inovando ou acrescentando ao que ja resultava da propria Constituição, pelo que e inquestionavel a competencia da assembleia regional para emitir tais normas. III - Isenta de censura e a circunstancia de as referidas normas operarem a "unificação" da propriedade do solo na esfera juridica dos colonos-rendeiros, ja que a mera transformação da colonia em arrendamento rural constante do artigo 55 da Lei n. 77/77 se revestia de natureza transitoria, porquanto so aquela "unificação" poderia dar cabal cumprimento a imposição constitucional de extinção da colonia. IV - Tambem em relação ao artigo 7, n. 1 do supracitado Decreto Regional não estamos perante uma normação inovatoria, pelo que inexiste qualquer violação a Constituição, quer na perspectiva organica quer na material, porque o reconhecimento do direito do senhorio a indemnização em nada contende com a Lei Fundamental, ja que tal direito decorre directamente da perda patrimonial que o senhorio sofra por força de remição de colonia. V - Limitando-se, como se demonstrou, as normas questionadas a explicitar um imperativo constitucional, não revestindo por isso natureza inovatoria, não poderão violar qualquer lei geral da Republica porque estas, por definição e pressuposto de validade no ordenamento, não poderão contender com o disposto na Constituição. VI - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção de 1980, limitou-se a dispor quanto a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos de resolução dos litigios decorrentes da extinção da colonia e da consequente remição do solo, dai decorrendo naturalmente a competencia das entidades que passaram a decidir sobre tais materias, em virtude da competencia que a essas entidades a lei geral ja atribuia para decidir segundo aquela forma de processo. VII - Qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais, reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judicial a que deve atribuir-se simples caracter processual. VIII - Embora alegada pelos recorrentes, não teve lugar no processo em causa a aplicação da redacção do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, decorrente da alteração que lhe foi introduzida em 1983 pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, pelo que não e de conhecer da sua inconstitucionalidade.

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