84-0169
Relator: MESSIAS BENTO
interesse processual e requisito que deve valer para todas as fases e actos do processo e, por isso, não deve decidir-se a questão de fundo que determinado recurso coloca
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Relator: MESSIAS BENTO
interesse processual e requisito que deve valer para todas as fases e actos do processo e, por isso, não deve decidir-se a questão de fundo que determinado recurso coloca
Relator: MONTEIRO DINIS
constitucionalidade, o interesse processual e um requisito que deve valer em todos os actos do processo , não fazendo sentido que se decidam questões teoricas ou meramente academicas sem qualquer alcance
Relator: MONTEIRO DINIS
principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa
Relator: MONTEIRO DINIS
principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa
Relator: MARTINS DA FONSECA
esfera de competencia dos tribunais de comarca por força do regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, alterou a esfera da competencia dos tribunais
Relator: RIBEIRO MENDES
normas impugnadas referentes a actos de busca e apreensão, embora no recurso da sentença de primeira instancia a recorrente tenha impugnado a constitucionalidade dos proprios actos de busca e apreensão ... não consequencias sobre a regularidade do processado ulterior, o certo e que o recorrente sempre se bateu pela tese da nulidade do processo com aquele fundamento que o Supremo Tribunal
Relator: VITAL MOREIRA
territorial -, como tambem alterou um aspecto do regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo - justamente, o da definição do Tribunal competente para conhecer
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - So cabe averiguar da utilidade processual da decisão sobre constitucionalidade solicitada
Relator: MARIO DE BRITO
Segundo o acordão recorrido, a norma do artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que estabelece que compete ao Ministerio Publico formular, na acção penal, o pedido ... constituição desta como assistente, fazendo cessar a intervenção do Ministerio Publico e aceitando os actos processuais por ele praticados, fez sanar a sua "ilegitimidade", tornando irrelevante a decisão sobre
Relator: MESSIAS BENTO
I - ö recorrivel para o Tribunal Constitucional a resolução do Tribunal de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade, ainda
Relator: VITAL MOREIRA
recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação ... criterios de repartição de competencia entre os tribunais respeita ainda ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, tal com este se acha compreendido na alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não