Parecer n.º 112/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
Relator: TAVARES DA COSTA
norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção, o principio da confiança decorrente
Relator: TAVARES DA COSTA
exoneração do exercicio de funções numa autarquia não faz cessar, como que automaticamente, o fundamento da inelegibilidade que resultaria do facto do requerente, como funcionario dessa autarquia, estar abrangido pelo
Relator: MONTEIRO DINIS
caso referido, não se verificam os requisitos constitucionais para a restrição de direitos fundamentais, designadamente quanto a identificação dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam tal sacrificio e quanto
Relator: CARDOSO DA COSTA
função do funcionario de justica. III - Esta razão, relativa ao proprio "estatuto" desses funcionarios, fundamenta a inelegibilidade seja qual for a comarca em que exerçam funções, quer a da sede
Relator: NUNES DE ALMEIDA
perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos orgãos representativos das autarquias em cuja area exercem ... actividade, ja não poderia constituir fundamento para impedir que eles se candidatassem aos orgãos de outras autarquias. II - A necessidade de garantir a isenção, independencia e desinteresse pessoal dos titulares
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4
Relator: BRAVO SERRA
I - A norma do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: RAUL MATEUS
I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com
Relator: MESSIAS BENTO
subsequente, e a que for imposta por decisão judicial ou administrativa, por algum dos fundamentos enumerados no artigo 9. III - A inelegibilidade, sendo uma restrição ao direito a candidatura ... autarquicos - e na medida em que o for. IV - As razões que, constitucionalmente, podem fundamentar restrições ao direito de candidatura, não concorrem no caso em que um eleito local renuncia
Relator: SOUSA BRITO
meramente administrativas, estando submetidas aos mesmos principios constitucionais que regulam as eleições legislativas e fundamentando-se directamente, como estas, no direito fundamental de sufragio. II - Na Constituição a capacidade eleitoral ... suspenso "a divinis" por decreto do bispo do Funchal. VI - Seja qual for o fundamento da inelegibilidade para os orgãos do poder local dos "ministros de qualquer religião ou culto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
imperativo constitucional nem por razões de ordem hermenêutica se encontra fundamento para restringir a aplicação do disposto no artigo 48.º do RJFD às duas primeiras categorias, ou seja
Relator: Luís Migueis Garcia
propor. II) - Não há nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito, nem omissão de pronúncia, simplesmente porque o recorrente entende que outros factos
Relator: TAVARES DA COSTA
provando que o candidato mantinha qualquer vinculo contratual com a Camara Municipal, inexiste o fundamento da inelegibilidade para a assembleia municipal do concelho em causa
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
chefia, cujo pedido de aposentação ja foi deferido, em nada colide com os fundamentos da inelegibilidade estabelecida na norma do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto
Relator: ANTONIO VITORINO
B/76 referente a causas de inelegibilidade, apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal proposito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura
Relator: RIBEIRO MENDES
integralmente cumprido ou de execução continuada. II - Qualquer desta duas inelegibilidades tem manifestamente como fundamento a garantia de isenção e independencia do exercicio pelos eleitos dos respectivos cargos