Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao estabelecer que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os "funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios", assenta a sua razão de ser na necessidade de, por um lado, se preservar a independencia do exercicio dos cargos autarquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com imparcialidade. II - E a necessidade de garantir a prossecução destes interesses e a de acautelar a "captatio benevolentiae" do eleitorado que, no Estado de Direito Democratico, justifica a restrição que aquela inelegibilidade estabelece ao direito de sufragio passivo que, em principio, assiste a todo o cidadão maior de 18 anos, corolario daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos tem o direito de tomar parte na vida politica e na direcção dos assuntos publicos do pais, directamente ou por intermedio de representantes livremente aceites. III - Ora os valores tutelados por aquela norma perigariam no caso em que um candidato concorresse como cabeça de lista a uma assembleia de freguesia, vindo, por via disso, e no caso de ser eleito, a fazer parte da Assembleia Municipal, orgão que detem poderes de fiscalização e outros, sobre a actividade da camara onde esse candidato e funcionario. IV - Sendo esse o caso dos autos, e tal funcionario inelegivel.
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