Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores, do mesmo modo que não são elegiveis os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietarios de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada. II - Qualquer desta duas inelegibilidades tem manifestamente como fundamento a garantia de isenção e independencia do exercicio pelos eleitos dos respectivos cargos. III - No que respeita especialmente a inelegibilidade relativa aos devedores em mora da autarquia, o legislador visa evitar um conflito de interesses entre o devedor da autarquia e a mesma pessoa, enquanto titular de um orgão representativo da entidade credora. IV - Para que o candidato seja inelegivel e necessaria a verificação cumulativa de dois requisitos: o candidato tem de ser devedor face a autarquia; a divida desse candidato tem de estar numa situação de mora. V - As remunerações dos eleitos locais em regime de permanencia são reduzidas a 50% do valor de base da remuneração quando esses eleitos exerçam uma profissão liberal e o respectivo estatuto profissional permita a acumulação ou quando exerçam qualquer actividade privada. VI - O orgão executivo do municipio em causa recusou-se a praticar o acto administrativo de exigencia da reposição de certas quantias, alegadamente recebidas em excesso por dois elementos do executivo camarario, por considerar necessaria uma decisão judicial na materia. VII - Não resulta dos autos, nem foi alegado pelo mandatario recorrido que exista ja decisão jurisdicional condenatoria do candidato recorrente, obrigando-o a repor quantias recebidas a titulo remuneratorio, em excesso do previsto na lei. VIII - Mesmo a admitir-se que a deliberação da Camara Municipal no sentido de não exigir aos dois autarcas a reposição imediata de remunerações recebidas em excesso seria invalida, por ilegalidade, a verdade e que não foi feita prova nos autos de que o recorrente haja sido notificado para proceder a essa reposição, por deliberação administrativa subsequente ou por decisão do Tribunal de Contas. Tanto basta para concluir que não existem elementos de prova que apontem para que o candidato recorrente se ache em situação de mora face a autarquia em causa.
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