Tribunal Central Administrativo Norte
I) - O artigo 11º, n.º 3 da Lei 27/96, de 1 de Agosto, prevê um dever funcional para os magistrados do Ministério Público proporem a acção em 20 dias que não é um prazo de caducidade do direito de a propor. II) - Não há nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito, nem omissão de pronúncia, simplesmente porque o recorrente entende que outros factos haveriam também de constar como provados e conduzir a outra solução, quando o tribunal explicitamente rejeitou relevância desses factos para questão a decidir no julgamento, fixando os demais e dizendo do direito. III) - Não há erro de julgamento quando o tribunal não aprecia supostas causas de justificação ou excludentes da culpa que o não são. IV) - Nos termos do art.º 6º, nº 2, a), da lei orgânica nº 1/2001, de 14/08 (LEOAL), são inelegíveis “Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados”. V) - Aquando da feitura desta lei, a figura da reabilitação tinha expressa previsão legal no CPEREF, deixando o CIRE de a prever. VI) - Tratando-se de restrição em direito fundamental, mantém-se como adequada e proporcional a inelegibilidade se dela se ressalva verificação dos pressupostos que conduziam à reabilitação : cessação dos efeitos da falência e extinção dos efeitos penais decorrentes de indiciação (ou sequer esta existir). VII) – Assim, pese o desaparecimento na lei da figura da reabilitação, não incorre em perda de mandato o candidato que reunia condições para que ela lhe fosse reconhecida, mas que simplesmente não a pode pedir por ulterior falta de previsão legal para a emissão de tal pronúncia judicial. VIII) – Doutro modo ter-se-ia de considerar constitucionalmente ofensiva a inelegibilidade, por perder a ponderação que permitia a restrição.* * Sumário elaborado pelo relator.
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