Parecer n.º 66/1985
Relator: MARIO TORRES
ambito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete a Guarda Fiscal exercer a fiscalização dos diversos meios de transporte e entrar, observadas as formalidades legais, mas sem necessidade ... alineas b), c), d) e j), da Lei Organica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n 373/85, de 20 de Setembro); 2 - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização