Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 59/1980

Data
1980-06-19
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A concessão da pensão de preço de sangue nos termos das alineas a) ou c) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, depende da verificação de um duplo nexo causal, entre o acidente e o serviço e entre este e a morte; 2 - O apuramento desse nexo de causalidade constitui materia de facto como tal alheia a competencia deste organismo de consulta juridica; 3 - Pode ser considerado "em ocasião de serviço" o acidente sofrido por um soldado da Guarda Fiscal quando regressava de uma missão, tendo utilizado um transporte particular em vez do transporte oficial a que tinha direito; 4 - Para que tal acidente revista a caracteristica exigida por lei de ocorrer em "ocasião de serviço" e necessario que o soldado da Guarda Fiscal continuasse numa relação directa de subordinação a entidade de que dependia; 5 - A preterição do transporte oficial a que tinha direito por um transporte privado não acarreta, por si so, a descaracterização de acidente ocorrido "em ocasião de serviço".

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