Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 19/1975

Data
1975-04-24
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Um soldado da Guarda Fiscal e abrangido pelo conceito de "militar" usado na alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966; 2 - O acidente que o artigo 2 do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito a pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento; 3 - O apuramento do nexo causal entre o serviço, o acidente e o falecimento integra materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo; 4 - E de conceder a pensão de preço de sangue se se der caso provado que a morte resultou de doença provocada por um esforço excessivo dispendido durante trinta e tres horas consecutivas de permanencia ao serviço.

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