Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 47/1986
- Data
- 1986-07-30
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A gratificação especial de serviço do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica releva para o calculo das pensões de reserva, reforma e aposentação: - nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), a partir de 1 de Dezembro de 1977 (artigo 3 do Decreto-Lei n 62/80, de 7 de Abril); - nos termos da alinea a) do mesmo preceito, a partir de 1 de Janeiro de 1984 (artigos 2, n 1, e 3 do Decreto-Lei n 454/83, de 28 de Setembro, o primeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 277/85, de 19 de Julho); 2 - As pensões de reserva dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos oficiais do Exercito que serviram a Policia de Segurança Publica são objecto de revisão imediata sempre que haja alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração (artigos 4, n 1, dos Decretos-Leis ns 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro, e 2 do Decreto-Lei n 147/77, de 12 de Abril); 3 - Na revisão das pensões de reserva dos militares que transitaram directamente da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica para a situação de reserva ha que atender a gratificação especial de serviço, referida na conclusão 1, correspondente a de identico posto no activo, no momento da revisão; 4 - Nem no calculo nem na revisão das pensões de reserva dos militares referidos na conclusão anterior ha que tomar em conta o suplemento especial de serviço criado pelo Decreto-Lei n 81-A/84, de 12 de Março, atento o disposto na parte final do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 70/86, de 5 de Abril.
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