Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1970

Data
1970-11-12
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Não pode considerar-se acto preparatorio sobre o objecto da aposentação ou reforma, susceptivel de recurso nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, uma deliberação da Caixa Geral de Aposentações que, concordando com a previa informação dos serviços, se limita a enunciar os criterios legais a que devera atender-se para determinação da futura pensão de reforma de um oficial, e em resposta a uma consulta formulada, nesse sentido, por outros serviços; 2 - A pensão de reforma de um oficial do Exercito que, embora na reserva, prestava serviço na Guarda Fiscal e ai era abonado de vencimentos iguais aos dos oficiais no activo da mesma patente, deve ser calculada com base nos vencimentos fixados pelo Decreto-Lei n 49411 de 24 de Novembro de 1969, quando a passagem a situação de reforma se verificou na vigencia deste diploma. Termos em que o recurso merece provimento, se se entender que do mesmo deve conhecer-se. ###

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