94-0396
Relator: RIBEIRO MENDES
legislar. Apenas relativamente ao processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1 alinea c) da Constituição. II - Não
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Relator: RIBEIRO MENDES
legislar. Apenas relativamente ao processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1 alinea c) da Constituição. II - Não
Relator: ALVES CORREIA
decisões judiciais e os actos politicos ou de Governo. III - A resolução da Assembleia da Republica constitui a forma dominante dos actos politicos deste orgão de sobrania entendidos estes, como ... actuação concreta, uma volição previa do legislador ordinario. IV - As resoluções da Assembleia da Republica, enquanto manifestações da função politica, não estão em principio sujeitas, a controlo jurisdicional de constitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de Lei da Assembleia da Republica ou de Decreto-Lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante
Relator: RIBEIRO MENDES
corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante
Relator: ALVES CORREIA
administrativos para alem do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicito
Relator: ALVES CORREIA
I - A função jurisdicional consubstancia-se numa "composição de conflitos de interesses
Relator: RIBEIRO MENDES
não de forma unanime, no sentido de que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva
Relator: ALVES CORREIA
administrativos para alem do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizada hão-de poder criar tal tipo de ilicito
Relator: ALVES CORREIA
administrativos para alem do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicito
Relator: ALVES CORREIA
I - A norma em analise traduz-se numa transferencia da competencia para
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal aprovado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
processo penal, pois, ainda que do relatório conclusivo apresentado ao Plenário da Assembleia da República decorram sérios indícios de factos criminalmente relevantes, a sua participação dará lugar, necessariamente, à abertura ... limite a responsabilidade política do Governo e dos seus membros perante a Assembleia da República, ao passo que no direito processual penal está em causa a administração da justiça
Relator: MARTINS DA FONSECA
reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais [artigo 168, n. 1, alinea q)] abrange os tribunais arbitrais voluntarios, os quais se encontram
Relator: RAUL MATEUS
pela sua incidencia processual, situa-se no dominio da reserva legislativa relativa da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c) da Constituição, pelo
Relator: MONTEIRO DINIS
legislação das contra-ordenações. II - Salvo autorização ao Governo, pertence a Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional e no processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1, alinea c) da Constituição. II - Não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
materia da competencia dos tribunais, incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: RIBEIRO MENDES
causa não pode ser interpretada como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para criação de novos tipos criminais ou que traduza
Relator: SOUSA BRITO
seja o nivel ou o grau da competencia dos tribunais reservada a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir
Relator: MARTINS DA FONSECA
admitia a existencia de tribunais arbitrais. VII - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais não se refere apenas aos tribunais