Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A decisão sobre custas e elemento integrante da sentença, faz parte da "composição de um conflito de interesses ou de pretensões" em que se traduz a função jurisdicional. Como acto materialmente jurisdicional, a decisão sobre custas so pode ser proferida por um juiz e não por um funcionario judicial. II - A norma impugnada, enquanto confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões em materia de custas" e materialmente inconstitucional por violação dos principios aflorados nos artigos 205 e 206 da Constituição (na versão anterior a Lei Constitucional n. 1/89) e e organicamente inconstitucional, porquanto, tendo sido emitida sem autorização parlamentar, versa sobre materia da competencia dos tribunais, incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
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