Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0133

Data
1991-07-03
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002935
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10, n. 1, e 13, n.1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas a medida de restrição ao uso do cheque.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo 16 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro não e uma sanção criminal pois que não e nenhuma das penas principais que o Codigo Penal preve e, não sendo aplicada para punir qualquer infracção criminal, tambem não se trata de uma pena acessoria. II - Tambem não e uma medida de segurança, uma vez que a função destas medidas e de pura defesa social e pressupoem o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso. III - Não revestindo aquela restrição a natureza de sanção criminal, o Governo, ao legislar sobre a materia, não invadiu a reserva parlamentar referente a definição de penas e medidas de segurança. IV - A medida de restrição ao uso do cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois que as pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores de cheque e titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma medida de policia, uma vez que esta tem uma função de garantia da legalidade em geral, da ordem publica, da segurança e dos direitos dos cidadãos, assumindo uma natureza preventiva e não sancionatoria, ao passo que aquela e inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra-ordenação, uma vez que a medida de restrição ao uso dos cheques não e uma coima. VII - Ainda que haja de ter-se por constitucionalmente admissivel a criação de ilicitos administrativos para alem do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizada hão-de poder criar tal tipo de ilicito e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar. Dai a inconstitucionalidade das normas em questão. VIII - Admitindo, porem, que se esta em face de um ilicito contra-ordenacional, então havera de concluir-se que as normas em apreço violam a reserva parlamentar referente ao regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, uma vez que o Governo, no exercicio da competencia legislativa concorrente so pode definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas que lhes cabem movendo-se dentro da moldura sancionatoria da respectiva lei-quadro e a medida de restrição do uso do cheque não e identificavel com qualquer coima definida nessa lei nem o Governo dispunha de autorização legislativa para a criar. IX - So a norma do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84 viola directamente o artigo 168, n. 1, d), da Constituição, pois e ai que se preve e recorta a medida de restrição ao uso do cheque. A inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 13, que atribui competencia ao Banco de Portugal para decidir da aplicação de tal medida, decorre da inconstitucionalidade do referido artigo 10, n. 1.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.