Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0586

Data
1989-07-05
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00002078
Decisão
A - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, de 1987, na redação dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. B - Julga inconstitucional a norma do n. 4 do mesmo artigo, tambem na redacção daquele Decreto-Lei, ao impedir o Tribunal, no caso previsto no numero anterior, de aplicar pena ou medida superiores aos limites ali estabelecidos.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC.

Sumário

I - A norma do n. 4 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, seja pela sua incidencia substantiva, seja pela sua incidencia processual, situa-se no dominio da reserva legislativa relativa da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c) da Constituição, pelo que o Governo so podia emitir tal norma desde que devidamente autorizado pelo Parlamento. II - A referida norma, embora se mostre conforme com o objecto e a extensão definidos pela Lei n. 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para aprovar o novo Codigo de Processo Penal e revogar o legislação em vigor, ja se revela em discordancia com ela no que se refere ao sentido da autorização. III - Deste modo, o Governo emitiu aquela norma sem estar, para o efeito, devidamente credenciado, pelo que, nos termos dos artigos 115, n. 2, 168, n. 1, alinea c) e n. 2 da Constituição, padece ela de inconstitucionalidade organica. IV - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional esta reservada exclusivamente aos tribunais. V - A norma do n. 3 do artigo 16 daquele diploma legal, ao dispor que cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida, não interfere com o exercicio da função jurisdicional, pois que, na moldura de um processo penal de tipo acusatorio (modelo consagrado pelo n. 5 do artigo 32 da Constituição) sempre a parte acusadora (publica ou privada), no exercicio da acção penal, ha-de ser um orgão autonomo e diferenciado, seja do juiz de instrução, seja do juiz de julgamento. VI - Aquela norma tambem não viola o principio da independencia dos tribunais como garantia do proprio Estado de direito democratico, ja que, na decisão das questões propostas, o juiz tem unicamente de recorrer a lei. VII - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de jurisdições "ad hoc" para apreciação de uma certa causa penal, visa impedir que motivações de ordem politica ou analoga conduzam a um tratamento jurisdicional discriminativo e, por isso incompativel com o principio do Estado-de-direito. VIII - A determinação em concreto, por parte do Ministerio Publico, do tribunal competente para o julgamento de certos crimes não infringe aquele principio dado que não postula uma escolha obrigatoria ou manipulada do tribunal competente para o julgamento dos casos-crime ali referidos. IX - Essa escolha e devida fundamentalmente a criterios gerais e abstractos, legalmente definidos, e que o Ministerio Publico se ha-de limitar a aplicar, e uniformemente, sempre que as circunstancias do caso concreto o exijam. X - O "exercicio da acção penal" pelo Ministerio Publico, consagrado no artigo 224, n. 1, da Constituição, quando articulado com a função de "defesa da legalidade democratica" - de que e componente essencial o principio da igualdade - postula a obrigatoriedade desse exercicio (principio da legalidade) e exige que, no mesmo quadro de condições juridicas, todos sejam igualmente perseguidos por aquela entidade. XI - Ora, a norma do n. 3 do artigo 16 não deixa a discricionariedade do Ministerio Publico o exercicio da acção penal (principio da oportunidade) porque a sua actuação decorre da aplicação de criterios legais muito precisos, designadamente dos constantes dos artigos 72 e 73 do Codigo Penal. XIII - Por outro lado, o Ministerio Publico quer opte por requerer o julgamento em tribunal singular, como lho permite aquela norma, quer opte por assim não não actuar, fa-lo em termos de pura igualdade em relação a todos os organismos que se encontrem abrangidos pelo mesmo quadro de condições juridicas correspondente a cada uma dessas actuações. XIII - Por conseguinte, aquela norma tambem não infringe o principio da obrigatoriedade da acção penal, deduzivel do referido artigo 224, n. 1, da Constituição.

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