Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, não ofende o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição: e que, ao exercitar o Ministerio Publico a solicitação pelo tribunal singular de uma infracção cuja pena maxima abstractamente aplicavel seja superior a tres anos não esta a definir qualquer infracção ou pena a ele cabida e, em consequencia, não esta a legislar sobre essa materia; o que o Ministerio Publico, em tais casos, esta a exercitar e, conforme lhe compete e e imposto, a aplicação, num caso concreto, da lei (artigo 16, n. 3, do Codigo Processo Penal), de harmonia com o circunstancialismo nela previsto, lei essa emitida com a adequada autorização do orgão parlamentar (Lei n. 43/86, de 26 de Setembro), permanecendo plenamente de pe a definição da "fattispecie" infraccional e a moldura abstracta da sanção. II - O artigo 16, n. 3, por outro lado, não ofende o artigo 205 da Constituição: efectivamente, aquela norma não implica que, nos feitos penais em que e usada, seja o Ministerio Publico a julgar; quem continua a julgar e o juiz, que vai ditar a decisão condenatoria ou absolutoria e, no caso da primeira, e ele quem pondera pela fixação da medida concreta da pena, atendendo a sua moldura abstracta fixada na lei; o que o Ministerio Publico faz e estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento criminal, ira perante os circunstancialismos presentes no caso concreto, valorar os mesmos, aplicando, por fim, uma pena ou medida de segurança, se essa valoração a tanto conduzir, ou dar por não provada a infracção, absolvendo o seu autor. Que, contra isto, se diga que o Ministerio Publico, nesses casos, determina, em certa medida, o sentido da solução a conferir ao feito penal, limitando a medida maxima da pena - e argumento que perdera a sua base, se tivermos presente, por um lado, que o Ministerio Publico, ao acusar ou ao abster-se, esta ja a co-determinar o sentido da decisão final e, por outro lado, que o Ministerio Publico, socorrendo-se do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, o não faz a seu bel-prazer, adstricto que esta a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - Finalmente, o artigo 16, n. 3, não ofende o artigo 32, ns. 1, 5 e 7 da Constituição. Quanto ao n. 1, pelo facto de que, em nada se diferenciando o julgamento efectuado por um so juiz ao abrigo do n. 3 do artigo 16 daqueles em que a infracção tenha, fixada pela lei substantiva, uma pena abstracta com o maximo de tres anos de prisão, se não pode falar, tambem naquele caso, em violação do "due process of law" - e desde logo, porque ao reu continua aberta a via da impugnação ditada nesse julgamento. IV - Quanto ao n. 5, pelo facto de o Ministerio Publico, fazendo uso do n. 3 do artigo 16, se limitar, ponderado o condicionalismo do caso concreto, a definir o exercicio da acção penal quanto a esse mesmo caso, apresentando-o ao julgador, a quem pede a dação de solução. V - Quanto ao n. 7 do artigo 32 da Constituição, pelo facto de, estando o Ministerio Publico cingido a criterios de legalidade e objectividade, e tratando-se, com a regra do n. 3 do artigo 16, de uma forma de determinação concreta do tribunal em razão das suas funções, assim se salvaguardar a imparcialidade e independencia da justiça e arredar a discricionariedade e arbitrariedade.
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