Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0352

Data
1991-11-19
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003033
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que tipifica a medida de restrição ao uso de cheque; e a norma do artigo 13, n. 1, do mesmo diploma, de forma consequencial, na medida em confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de Soberania e a Administração Publica, na execução das politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III - A restrição ao uso de cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV - Qualquer que sela a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.

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