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Relator: SOUSA BRITO
actos administrativos não se configurar "como uma faculdade co-natural à garantia constitucional do recurso contencioso", nem se apresentar "como um pressuposto necessário desta". Um outro entendimento ... estabelecer requisitos" de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º da Constituição (Acórdão nº 303/94