Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora ao Tribunal Constitucional seja permitido basear o seu juizo de inconstitucionalidade na violação das normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada, sempre ele se tera de mover, ainda que com tal latitude, dentro do quadro constitucional que o tribunal recorrido tomou por referente, sob pena, em caso contrario, de se desbordarem os quadros do recurso. II - Tendo-se limitado o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo a julgar inconstitucionais as normas dos artigos 15 e 16 da Lei n. 80/77, 26 de Outubro, apenas na sua redacção primitiva, o Tribunal Constitucional so ira averiguar se as referidas normas, dentro desse parametro, infringem ou não o disposto na Constituição, ou os principios nela consignados, muito particularmente o disposto nos artigos 20, n. 1, 205 e 206. III - Por outro lado, visando os recursos a apreciação de questões ja decididas e não a apreciação, por parte do tribunal "ad quem", de questões novas, não pode agora o Tribunal Constitucional apreciar a questão face as alterações introduzidas aqueles preceitos pelo Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro. IV - O artigo 16, n. 1, da Lei n. 80/77, ao admitir, para a resolução das questões relativas ao direito de indemnização devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, a via (facultativa) de acesso a comissões arbitrais, cabendo dos despachos ministeriais que homologuem ou não as decisões de tais comissões recurso contencioso, admite tambem o direito de recurso aos Tribunais. V - A ressalva "sem prejuizo do recurso para outras instancias competentes", que naquele preceito se faz, não pode significar que se esteja a reconhecer aos interessados a possibilidade de recorrer do despacho ministerial conjunto a que se refere o n. 1 do artigo 15, para o Supremo Tribunal Administrativo, quando essa via consta antes do n. 8 daquele artigo 16. VI - Com tal ressalva, ha que entender que aos interessados e tambem licito recorrerem directamente aos tribunais, e com prevalencia sobre as decisões administrativas tomadas, para resolução dos litigios relativos a fixação da indemnização definitiva. VII - A fixação do valor da referida indemnização, por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, feita nos termos daqueles artigos 15 e 16, redacção primitiva, não envolve o exercicio da função jurisdicional. VIII - Na verdade, ao fixar-se aquele valor, ainda se esta no dominio da função administrativa, em que aquele acto visa a prossecução de um interesse publico, as referidas entidades actuam como interessadas no conflito, atraves duma vontade propria, numa altura em que ainda não emergira uma situação de conflito entre o interesse publico e o privado na determinação da compensação indemnizatoria que so aos tribunais, no exercicio da função jurisdicional, competiria dirimir. IX - Assim, a determinação indemnizatoria contemplada naqueles preceitos situa-se num plano pre-jurisdicional, não autorizando os artigos 15 e 16 da Lei n. 80/77 a Administração, atraves daqueles Ministros, a introduzir-se por entre a função jurisdicional. X - Logo, e por parte de tais preceitos, não se regista violação do principio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, decorrente dos artigos 205 e 206 da Constituição. XI - E, porque aquela Lei não exclui o recurso aos Tribunais para a resolução dos referidos litigios, e de concluir que as referidas normas não infringem o disposto na Constituição, redacção de 1976, nem os principios nela consignadas.
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