93-0645
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Independentemente da averiguação da natureza jurídica da interdição contida na norma
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Independentemente da averiguação da natureza jurídica da interdição contida na norma
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 5, alinea c), do Decreto-Lei n. 465/85, de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a causa de pedir invocada
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do
Relator: VITAL MOREIRA
I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de conhecer outros eventuais vicios
Relator: VITAL MOREIRA
podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente ... conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
resultou da transformação da empresa publica "Petroleos de Portugal, EP - PETROGAL" em pessoa colectiva de direito privado , sob a forma de sociedade anonima, por força do Decreto ... Estado de direito democratico garante inequivocamente um minimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações juridico- -privadas, podendo afirmar
Relator: ALVES CORREIA
libertação) contra a omnipotencia do Estado e uma afirmação da soberania da pessoa sobre a soberania do Estado. XXIV - Em relação aos alunos do ensino primario, quase todas crianças ... constitui um requisito indispensavel de garantia da liberdade religiosa, impedindo que o exercicio deste direito fundamental seja condicionado por elementos exteriores a consciencia individual. XXV - Ainda que se entenda
Relator: MARTINS DA FONSECA
legais tambem aplicaveis a pessoas colectivas inquestionalmente privadas e, desde logo, aos clubes desportivos, tambem existem pessoas privadas que prosseguem fins gerais (pessoas colectivas de direito privado e utilidade publica ... estatutos das federações desportivas e o legislador refere apenas, nesta materia, pessoas colectivas de direito privado. VI - Não sendo a Federação Portuguesa de Futebol uma associação publica, nem os preceitos
Relator: ANTONIO VITORINO
pessoais, embora no artigo 270 equipare, em concreto, os militares e os agentes militarizados (dos quadros permanentes e desde que em serviço efectivo) para efeitos de restrição de alguns direitos
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade pode ser junta
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a sua competencia, bem como
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
Relator: COSTA MESQUITA
I - Existe interesse juridicamente relevante em obter a declaração, com força obrigatoria
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não deve conhecer-se da parte do pedido que se refere
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Apesar de o Tribunal Constitucional ja ter apreciado, em fiscalização preventiva
Relator: VITAL MOREIRA
I - Apesar de o Codigo do Imposto de Transacções, onde se encontram
Relator: MONTEIRO DINIS
I - De modo constante e uniforme o Tribunal Constitucional tem entendido que
Relator: SOUSA BRITO
I - Como se alega no pedido do Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão