Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não deve conhecer-se da parte do pedido que se refere a uma "norma" inutil porque redundante, tautologica ou pleonastica, como e a norma da alinea f) do n. 2 do artigo 64 do Codigo da Estrada que prescreve que são proibidos de conduzir veiculos automoveis os individuos sujeitos a medida de interdição do exercicio da condução. II - Seja qual for a natureza da medida de interdição de conduzir veiculos automoveis (medida de segurança, pena complementar, pena acessoria, complemento ou efeito da pena), surgindo-nos essa medida, nas alineas a), b), c), d e e), do n. 2 do artigo 46 do Codigo da Estrada, como consequencia necessaria da condenação do condutor por crime de certa natureza ou em pena de certa especie, sempre ela devera considerar-se como um efeito da pena. III - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ao dizer que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos", deve ser interpretado no sentido de que a perda de tais direitos, como efeito da pena, não pode produzir-se ope legis ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei. IV - Constituindo a faculdade de conduzir veiculos automoveis um direito civil, a sua perda como efeito necessario da condenação em prisão maior ou equivalente e contraria ao n. 4 do citado artigo 30 da Constituição, sendo assim inconstitucionais as normas do n. 2 do artigo 46 do Codigo da Estrada (alineas b), c), d) e e)) que tal impõem. V - E tambem inconstitucional, por violação do mesmo preceito, a norma da alinea a) desse n. 2, ao impor a proibição de conduzir como efeito necessario da pratica dos crimes ai identificados.
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