Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0006

Data
1984-04-11
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000069
Decisão
Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17 do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho de 1982 na parte em que revogou os artigos 18 a 61 e 64 e 65 da Lei 56/79 de 15 de Setembro de 1979 (Lei do Serviço Nacional de Saude).
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de conhecer outros eventuais vicios de inconstitucionalidade de uma norma, para alem dos que são invocados pelo requerente na sua apreciação. II - O direito a saude, enquanto direito social tipico, não pode considerar-se como direito fundamental de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", pelo que não esta abrangido pela alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, não integrando, portanto, a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. III - Na versão primitiva da Constituição não era inconstitucional a revogação, por via de um decreto-lei, de uma lei de bases (naturalmente, desde que fora do dominio reservado da Assembleia), ainda quando tal lei cometesse explicitamente ao Governo a obrigação de a desenvolver legislativamente. IV - Sendo o direito a saude um verdadeiro e proprio direito fundamental, e o serviço nacional de saude uma garantia institucional da realização desse direito, uma vez criado esse serviço por lei, ele passa a ter a sua existencia constitucionalmente garantida, pelo que e inconstitucional a lei que venha extingui-lo ou revoga-lo. V - O artigo 17 do Decreto-Lei n. 254/82, de 29 de Julho, na medida em que revoga a maior parte da Lei do Serviço Nacional de Saude, traduzindo-se na extinção desse serviço, contende com a garantia do direito a saude consignado no artigo 64 da Constituição.

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