Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Independentemente da averiguação da natureza jurídica da interdição contida na norma do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, e imposta mediante determinação escrita, o que releva é a proibição, dela resultante, da frequência de certos locais públicos por quem se dedique ao exercício da prostituição, pois que tal proibição necessariamente contende com o direito à liberdade de agir e com o direito de deslocação do cidadão. II - Uma vez que a matéria dos direitos, liberdades e garantias é matéria de reserva de lei parlamentar e tal reserva constitui um dos limites do poder regulamentar, porquanto a Administração não poderá editar regulamentos (independentes ou autónomos) no domínio dessa reserva, torna-se evidente que se violou, com aquela proibição, o limite do poder regulamentar, dado que a matéria respeitante à liberdade de agir e ao direito de circulação se inscreve no âmbito daqueles direitos, liberdades e garantias. III - Do facto de a referida norma violar o artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, decorre, consequencialmente, a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que prevê a punição por crime de desobediência a quem não cumpra a referida ordem de interdição.
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