Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Existe interesse juridicamente relevante em obter a declaração, com força obrigatoria geral, do paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, apesar de tal norma ter sido revogada, uma vez que e ainda aplicavel aqueles casos em que o facto imputado ao agente tenha sido praticado, e a decisão de merito que o apreciou tenha sido proferida antes da sua revogação. Ora, admite-se a possibilidade de ainda estarem pendentes casos desses. II - O "cego automatismo" da norma referida, conjugada com o corpo do artigo ao estatuir que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação, sabido que e a autoridade instrutora que procede ao julgamento e liquidação, graduando a multa, atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatoria acolhida na Constituição e o principio do contraditorio a que a audiencia de julgamento esta sujeita, e não assegura ao arguido o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento juridico dos factos admitidos, a sua gravidade, os motivos da conduta e a medida da pena ajustada, garantias de defesa estas que são asseguradas constitucionalmente.
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