810/05.2BEBJA
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Não pode ser desconsiderada para efeitos fiscais uma operação económica, realizada por
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Não pode ser desconsiderada para efeitos fiscais uma operação económica, realizada por
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
I. A suficiência do exame crítico da prova há de ser aferida
Relator: VITAL LOPES
I- O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I – O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só
Relator: SUSANA BARRETO
I. Só a falta absoluta de fundamentação e não a sua insuficiência
Relator: SUSANA BARRETO
I. Nos termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos
Relator: IVONE MARTINS
I – Hoje, são dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam
Relator: MARIA CARDOSO
I. Nos sistemas mistos de livre apreciação da prova, como o nosso
Relator: JORGE CORTÊS
Em sede de inscrição contabilística de custos, por referência ao exercício, o
Relator: CRISTINA FLORA
O requisito de indispensabilidade previsto no art. 23.º do CIRC tem
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-No âmbito da demonstração da funcionalidade da despesa e sua interligação
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, relação causal ... concreto, tratando-se de IRC dos exercícios de 2006 e 2007, estava vigente a redacção da norma que fazia apelo directo ao critério da indispensabilidade, sendo, pois, neste conceito
Relator: Ana Patrocínio
juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo se poderá aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “(…) a realização dos proveitos ... imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – artigo 23.º do Código de IRC. V. Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização
Relator: ISABEL FERNANDES
sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte ... sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora
Relator: ANA PINHOL
sido proferida. III. Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação ... efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. IV. Provando-se que, as partes abrangeram
Relator: Eugénio Sequeira
1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1.1. Quando o tribunal de primeira instância, deferindo integralmente a pretensão do
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -São impugnáveis as correcções técnicas à matéria tributável operadas pela AT