Tribunal Central Administrativo Sul
1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade, a sentença recorrida que não conhece do pedido de juros indemnizatórios formulado na petição inicial de impugnação judicial e que não ficara prejudicado na parte em que esta fora julgada procedente; 2. Não são de aceitar como custos a verba atribuída a título de gratificação de gerência quando não se prova que o destinatário tenha essa qualidade, bem como as verbas relativas a despesas em que não se comprova a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora; 3. Mostrando-se pago o imposto que veio a ser anulado em impugnação judicial, tem o impugnante o direito a haver os correspondentes juros indemnizatórios, tendo em vista a plena reintegração da legalidade do acto.
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