Tribunal Central Administrativo Sul
8621/15.0BCLSB
- Data
- 2020-12-16
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
O requisito de indispensabilidade previsto no art. 23.º do CIRC tem de ser aferido através de um juízo casuístico, não podendo associar-se ao êxito de gestão, não se confundindo com a sua oportunidade ou conveniência, não abrangendo apenas custos que direta e imediatamente conduzam à obtenção de ganhos ou à manutenção da unidade produtiva (nexo causal), antes abarcando igualmente custos que mediatamente visam esse fim.
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