Tribunal Central Administrativo Sul

8621/15.0BCLSB

Data
2020-12-16
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O requisito de indispensabilidade previsto no art. 23.º do CIRC tem de ser aferido através de um juízo casuístico, não podendo associar-se ao êxito de gestão, não se confundindo com a sua oportunidade ou conveniência, não abrangendo apenas custos que direta e imediatamente conduzam à obtenção de ganhos ou à manutenção da unidade produtiva (nexo causal), antes abarcando igualmente custos que mediatamente visam esse fim.

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